DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2209772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a negativa de concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- As instâncias ordinárias consideraram que o recorrente transportava 201,900 kg de maconha, sob encomenda e mediante recebimento de valores, o que evidenciou seu envolvimento com organização criminosa.
- A discussão envolve a alegação de ocorrência de bis in idem na aferição da quantidade de droga concomitantemente nas primeira e terceira fases da dosimetria da pena.
- Não há bis in idem na dosimetria penal, pois o privilégio foi afastado tendo como fundamento, além da quantidade de droga, outros elementos de prova que evidenciavam o envolvimento do recorrente com organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a negativa de concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. As instâncias ordinárias consideraram que o recorrente transportava 201,900 kg de maconha, sob encomenda e mediante recebimento de valores, o que evidenciou seu envolvimento com organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A discussão envolve a alegação de ocorrência de bis in idem na aferição da quantidade de droga concomitantemente nas primeira e terceira fases da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. Não há bis in idem na dosimetria penal, pois o privilégio foi afastado tendo como fundamento, além da quantidade de droga, outros elementos de prova que evidenciavam o envolvimento do recorrente com organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Não há bis in idem quando, além da quantidade de droga, foram aferidos outros elementos para indeferir a benesse do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 982.458/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; REsp n. 1.978.262/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022; AgRg no REsp n. 1.995.806/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 17/5/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.