DIREITO CIVIL — REsp 2209806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que rejeitou a preliminar de prescrição, reconheceu o direito de sub-rogação da estipulante em contrato de seguro de vida coletivo e afastou a alegação de esgotamento da cobertura securitária.
- A seguradora foi condenada ao pagamento de R$ 60.000,00, valor da cobertura prevista na apólice, em ação regressiva ajuizada pela estipulante após condenação trabalhista por acidente de trânsito que resultou em invalidez permanente de ex-funcionário.
- O recurso especial sustenta violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, alegando: (i) prescrição da pretensão; (ii) ausência de direito de sub-rogação devido a ato ilícito da estipulante; (iii) esgotamento da cobertura securitária; (iv) necessidade de aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros; e (v) conexão entre ações para evitar decisões conflitantes.
- Há três questões em discussão: (i) saber se o direito de sub-rogação da estipulante é legítimo, considerando a condenação trabalhista decorrente de ato ilícito; (ii) saber se houve prescrição da pretensão com base no prazo previsto no art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. SUB-ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que rejeitou a preliminar de prescrição, reconheceu o direito de sub-rogação da estipulante em contrato de seguro de vida coletivo e afastou a alegação de esgotamento da cobertura securitária. 2. A seguradora foi condenada ao pagamento de R$ 60.000,00, valor da cobertura prevista na apólice, em ação regressiva ajuizada pela estipulante após condenação trabalhista por acidente de trânsito que resultou em invalidez permanente de ex-funcionário. 3. O recurso especial sustenta violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, alegando: (i) prescrição da pretensão; (ii) ausência de direito de sub-rogação devido a ato ilícito da estipulante; (iii) esgotamento da cobertura securitária; (iv) necessidade de aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros; e (v) conexão entre ações para evitar decisões conflitantes. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o direito de sub-rogação da estipulante é legítimo, considerando a condenação trabalhista decorrente de ato ilícito; (ii) saber se houve prescrição da pretensão com base no prazo previsto no art. 206, § 1º, II, b do Código Civil; e (iii) saber se há conexão entre as ações que envolvem o mesmo sinistro e cobertura securitária, para evitar decisões conflitantes. III. Razões de decidir 5. O direito de sub-rogação da estipulante foi reconhecido pelo acórdão recorrido com base na existência de contrato de seguro vigente à época do sinistro e na cobertura do risco, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. A prescrição foi afastada com fundamento no princípio da actio nata, considerando como termo inicial a data do pagamento da última parcela da indenização trabalhista, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. A ausência de manifestação do acórdão sobre a conexão entre ações configura negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022 do CPC. A análise da conexão é relevante para evitar decisões conflitantes e dupla condenação. 8. As alegações sobre esgotamento da cobertura securitária e aplicação da Taxa SELIC não foram objeto de manifestação no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 9. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.