DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2209850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO E LESÃO CORPORAL.
- O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reformando a sentença condenatória pelo crime do art.
- 157, §1º do Código Penal, desclassificou a conduta para os delitos de furto e de lesão corporal, concluindo que "Carlos foi visto com a fiação em mãos mas as descartou quando resolveu fugir, não 'empregou violência contra pessoa (...) a fim de assegurar (...) a detenção da coisa para si' ".
- Em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, "a ausência de violência com o propósito de assegurar a detenção da coisa afastam a configuração do crime de roubo impróprio" (AgRg noAR Esp n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO E LESÃO CORPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reformando a sentença condenatória pelo crime do art. 157, §1º do Código Penal, desclassificou a conduta para os delitos de furto e de lesão corporal, concluindo que "Carlos foi visto com a fiação em mãos mas as descartou quando resolveu fugir, não 'empregou violência contra pessoa (...) a fim de assegurar (...) a detenção da coisa para si' ". 2. Em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, "a ausência de violência com o propósito de assegurar a detenção da coisa afastam a configuração do crime de roubo impróprio" (AgRg noAR Esp n. 2.729.602/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). 3. Na hipótese, consta do acórdão que "As lesões [...] ocorreram em contexto posterior e dissociado", de modo que, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão acusatória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.