DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2209898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que restabeleceu o regime inicial semiaberto imposto na sentença.
- A parte agravante alega que o crime de roubo, cometido em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, sempre justifica a imposição de regime mais gravoso, mesmo sendo o acusado primário e com circunstâncias judiciais neutras.
- A discussão consiste em saber se a gravidade em abstrato do delito de roubo, praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, sempre justifica a imposição de regime prisional mais severo do que o previsto pelo quantum da pena, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal e o réu é primário.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de regime mais gravoso do que o previsto pelo quantum da pena, desde que haja motivação idônea que evidencie a gravidade concreta do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INIDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que restabeleceu o regime inicial semiaberto imposto na sentença. 2. A parte agravante alega que o crime de roubo, cometido em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, sempre justifica a imposição de regime mais gravoso, mesmo sendo o acusado primário e com circunstâncias judiciais neutras. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a gravidade em abstrato do delito de roubo, praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, sempre justifica a imposição de regime prisional mais severo do que o previsto pelo quantum da pena, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal e o réu é primário. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de regime mais gravoso do que o previsto pelo quantum da pena, desde que haja motivação idônea que evidencie a gravidade concreta do delito. 5. Na hipótese em análise, a decisão monocrática considerou que a fundamentação para o regime mais severo se limitou a referências abstratas às causas de aumento, sem contextualização fática que demonstrasse a gravidade concreta da conduta. 6. A Súmula n. 440/STJ veda o estabelecimento de regime prisional mais severo com base apenas na gravidade abstrata do delito, quando a pena-base é fixada no mínimo legal e o acusado é primário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A imposição de regime prisional mais gravoso exige fundamentação específica que demonstre a gravidade concreta do delito. 2. A gravidade abstrata do delito não é suficiente para justificar regime mais severo quando a pena-base é fixada no mínimo legal e o réu é primário. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §3º; Súmula 440 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.799/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/08/2023; STJ, AgRg no HC 857.705/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/04/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.