DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2210002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A decisão agravada negou provimento ao recurso especial e manteve a condenação pelo crime de incêndio, em contexto de violência doméstica, por entender possível a comprovação da materialidade por prova testemunhal, nos termos do art.
- 167 do Código de Processo Penal, diante da suficiência e coerência dos depoimentos colhidos.
- Não foi comprovada desídia estatal na não realização de perícia, e não houve requerimento do exame na resposta à acusação, circunstâncias que afastam a alegada nulidade por falta de laudo.
- A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência da prova oral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL. ART. 167 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. DESÍDIA ESTATAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial e manteve a condenação pelo crime de incêndio, em contexto de violência doméstica, por entender possível a comprovação da materialidade por prova testemunhal, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, diante da suficiência e coerência dos depoimentos colhidos. 2. Não foi comprovada desídia estatal na não realização de perícia, e não houve requerimento do exame na resposta à acusação, circunstâncias que afastam a alegada nulidade por falta de laudo. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência da prova oral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.