DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2210059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECONVENÇÃO APENAS CONTRA CORRÉU OU TERCEIRO.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer, no qual se discutiu a possibilidade de reconvenção proposta por um réu em face de corréu, sem inclusão do autor originário no polo passivo reconvencional.
- O Juízo de primeiro grau indeferiu o processamento da reconvenção e julgou extinto o pedido reconvencional, com fundamento nos arts.
- 330, II, e 485, I, do CPC/2015, ao entendimento de inexistir previsão legal de reconvenção apenas contra corréu.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 343, § 3º, DO CPC/2015. RECONVENÇÃO APENAS CONTRA CORRÉU OU TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer, no qual se discutiu a possibilidade de reconvenção proposta por um réu em face de corréu, sem inclusão do autor originário no polo passivo reconvencional. 2. O Juízo de primeiro grau indeferiu o processamento da reconvenção e julgou extinto o pedido reconvencional, com fundamento nos arts. 330, II, e 485, I, do CPC/2015, ao entendimento de inexistir previsão legal de reconvenção apenas contra corréu. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, ao afirmar ser imprescindível a presença do autor originário no polo passivo da reconvenção, admitindo-se tão somente sua cumulação com terceiro, nos termos do art. 343, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 343, § 3º, do CPC/2015, é juridicamente admissível a propositura de reconvenção por um réu exclusivamente contra corréu, sem a presença do autor originário no polo passivo da relação jurídica processual reconvencional. III. Razões de decidir 4. A interpretação sistemática do art. 343, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 demonstra que o legislador apenas autorizou a ampliação subjetiva por meio de litisconsórcio ativo ou passivo reconvencional (reconvenção proposta pelo réu e terceiro, e contra o autor e terceiro), não admitindo reconvenção dirigida somente contra terceiro estranho à relação autor-réu, ainda que corréu na ação principal. 5. A exigência da presença do autor originário no polo passivo da reconvenção favorece a instrumentalidade, a economicidade e a efetividade do processo, pois permite a solução integral do litígio em prazo razoável (CPC/2015, art. 4º), evitando que o autor se torne mero espectador de disputas "inter alios" dentro do processo que instaurou. 6. A admissão de reconvenção apenas contra terceiro acarretaria o risco de sucessivas reconvenções entre sujeitos estranhos à relação processual inaugural, em prejuízo da duração razoável do processo e da posição jurídica do autor originário. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Tese de julgamento: 1. A reconvenção, à luz do art. 343 do CPC/2015, exige a presença do autor originário no polo passivo, não sendo admissível que seja proposta apenas contra terceiro, ainda que corréu na ação principal. 2. Os §§ 3º e 4º do art. 343 do CPC/2015 autorizam a formação de litisconsórcio ativo ou passivo na reconvenção (pelo réu e terceiro; contra o autor e terceiro), mas não permitem a supressão do autor originário da relação jurídica processual reconvencional. 3. A vedação à reconvenção exclusivamente contra terceiro preserva a efetividade e a duração razoável do processo, impedindo que o autor originário seja relegado à condição de mero espectador de conflitos estranhos à sua demanda. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, arts. 4º, 330, II, 343, caput, §§ 3º e 4º, 485, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00343 PAR:00003 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.