DIREITO CIVIL — REsp 2210089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
- A discordância do recorrente com os fundamentos adotados não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
- A comissão de corretagem é devida a partir do momento em que a intermediação do corretor resulta na celebração do compromisso de compra e venda, configurando o "resultado útil" da mediação.
- O desfazimento posterior do negócio, por motivos alheios à atuação do corretor, não afasta o direito à remuneração pactuada.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. DISTRATO POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. A comissão de corretagem é devida a partir do momento em que a intermediação do corretor resulta na celebração do compromisso de compra e venda, configurando o "resultado útil" da mediação. O desfazimento posterior do negócio, por motivos alheios à atuação do corretor, não afasta o direito à remuneração pactuada. 3. No caso, os corretores cumpriram integralmente sua obrigação de resultado ao intermediar a assinatura do contrato de compra e venda. O distrato posterior decorreu de circunstâncias alheias à sua atuação, como a não obtenção de financiamento pelo comprador e questões documentais do imóvel. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.