PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2210191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONHECIDO O APELO NOBRE, APLICA-SE O DIREITO À ESPÉCIE.
- PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA, ORA EMBARGANTE.
- 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
- 2. "Nos termos da Súmula 456/STF, aberta a via especial, compete ao magistrado aplicar o direito à espécie" (AgInt nos EDcl no REsp n.
Resultado indicado
Provido o apelo especial da parte embargante a fim de restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral, "para reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados por meio do Procedimento Administrativo nº 52402.007753/2020- 79 a título de reposição ao Erário", a verba honorária de sucumbência imposta ao INPI deve ser arbitrada levando-se em consideração o proveito econômico obtido pela parte autora, ora embargante, consoante a tese firmada no Tema repetitivo n.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO O APELO NOBRE, APLICA-SE O DIREITO À ESPÉCIE. SÚMULA N. 456/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA, ORA EMBARGANTE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. "Nos termos da Súmula 456/STF, aberta a via especial, compete ao magistrado aplicar o direito à espécie" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.470.367/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2018). 3. Provido o apelo especial da parte embargante a fim de restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral, "para reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados por meio do Procedimento Administrativo nº 52402.007753/2020- 79 a título de reposição ao Erário", a verba honorária de sucumbência imposta ao INPI deve ser arbitrada levando-se em consideração o proveito econômico obtido pela parte autora, ora embargante, consoante a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.076/STJ. 4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.