TRIBUTÁRIO — AgInt na TutPrv no AREsp 2210244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na TutPrv no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno no pedido de tutela provisória, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, inadmitido na origem.
- No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido nesta Corte, prejudicando, assim, o pedido de efeito suspensivo.
Resultado indicado
No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido nesta Corte, prejudicando, assim, o pedido de efeito suspensivo.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo interno no pedido de tutela provisória, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, inadmitido na origem. 2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido nesta Corte, prejudicando, assim, o pedido de efeito suspensivo. 2. Agravo interno prejudicado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.