PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2210378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CUMULAÇÃO COM A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM EMBARGOS DE DEVEDOR.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
- 9.494/1997 (" n ão serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas"), a contrario sensu, são cabíveis honorários advocatícios em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, quando embargadas, como ocorrido na espécie.
- 2.029.636/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 1/7/2024.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para se determinar que os honorários executivos sejam arbitrados pelo Tribunal de origem nos termos do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/1997. CUMULAÇÃO COM A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM EMBARGOS DE DEVEDOR. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MARCO TEMPORAL. VERBA HONORÁRIA A SER ABITRADA À LUZ DO ART. 20 DO CPC/1973. 1. Nos termos do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 (" n ão serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas"), a contrario sensu, são cabíveis honorários advocatícios em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, quando embargadas, como ocorrido na espécie. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp n. 2.029.636/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 1/7/2024. 2. Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 587, a Corte Especial deste Superior Tribunal reconheceu a " p ossibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas" (REsp n. 1.520.710/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, representativo de controvérsia repetitiva, DJe de 27/2/2019). 3. "Nas execuções ajuizadas contra a Fazenda Pública, a impugnação deve ser considerada como marco temporal para a definição das normas incidentes relativas aos honorários sucumbenciais no processo executivo" (AgInt na PET no AREsp n. 2.540.499/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/9/2025). 4. Caso concreto em que os embargos de devedor foram opostos ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 5. Agravo interno parcialmente provido para se determinar que os honorários executivos sejam arbitrados pelo Tribunal de origem nos termos do art. 20 do CPC/1973.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00020", "LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n ART:0001D"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.