ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2210576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 280 do STF.
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a Lei n.
- 10.486/2002, embora seja formalmente federal, reveste-se de natureza materialmente local, por regulamentar o regime jurídico e as relações locais dos militares do Distrito Federal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. EQUIPARAÇÃO. LEI N. 10.486/2002. NATUREZA LOCAL DA LEGISLAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPUGNAÇÃO PARA INFIRMAR O ÓBICE APLICADO. INAPTIDÃO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 280 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a Lei n. 10.486/2002, embora seja formalmente federal, reveste-se de natureza materialmente local, por regulamentar o regime jurídico e as relações locais dos militares do Distrito Federal. Portanto, a análise de eventual ofensa a seus dispositivos esbarra no óbice da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. 3. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta a inviabilidade de extensão de vantagens criadas por legislação superveniente com base no art. 65 da Lei n. 10.486/2002, atraindo o entendimento da Súmula 339 do STF. Contudo, tal argumentação de mérito não se mostra apta a afastar o fundamento processual da decisão agravada (Súmula 280 do STF), o qual se mantém hígido, sobretudo porque a Corte de origem deferiu o auxílio-moradia com base na própria Lei n. 10.486/2002 e no Decreto Distrital n. 35.181/2014. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.