DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2210729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para reconhecer a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública na execução da pena de multa.
- A questão em discussão consiste em saber se há exclusividade do Ministério Público na execução da pena de multa, ou se a Fazenda Pública pode atuar subsidiariamente após a inércia do órgão ministerial por período superior a 90 dias.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, e a Fazenda Pública só atua de forma subsidiária em caso de inércia do Parquet.
- O entendimento adotado no STJ é no sentido de que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução da multa criminal, mesmo após a nova redação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para reconhecer a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública na execução da pena de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há exclusividade do Ministério Público na execução da pena de multa, ou se a Fazenda Pública pode atuar subsidiariamente após a inércia do órgão ministerial por período superior a 90 dias. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, e a Fazenda Pública só atua de forma subsidiária em caso de inércia do Parquet. 4. O entendimento adotado no STJ é no sentido de que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução da multa criminal, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal dada pela Lei n. 13.964/2019. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, e a Fazenda Pública atua de forma subsidiária em caso de inércia do Parquet. 2. A Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução da multa criminal, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal dada pela Lei n. 13.964/2019". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; Lei nº 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150; STJ, AgRg no REsp 1.993.920/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 02.12.2022; STJ, REsp 2.147.046/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25.02.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.