DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2210741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, reconheceu, de ofício, a ausência de interesse processual na modalidade adequação procedimental, determinando a extinção do processo sem julgamento de mérito nos termos do art.
- 492 do CPC, sustentando julgamento ultra petita, além de irresignação quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual pela instância ordinária configurou julgamento ultra petita; e (ii) saber se houve equívoco na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, reconheceu, de ofício, a ausência de interesse processual na modalidade adequação procedimental, determinando a extinção do processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. A parte recorrente alegou violação do art. 492 do CPC, sustentando julgamento ultra petita, além de irresignação quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual pela instância ordinária configurou julgamento ultra petita; e (ii) saber se houve equívoco na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento de matéria de ordem pública, como a ausência de interesse processual, é cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o art. 485, § 3º, do CPC, não configurando julgamento ultra petita. 5. O efeito translativo dos recursos ordinários autoriza o Tribunal a reexaminar as condições da ação e os pressupostos processuais, mesmo que a questão não tenha sido objeto específico do recurso ou decidida pelo juízo a quo. 6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa decorre do princípio da causalidade e está prevista no art. 85, caput, do CPC. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado pela parte recorrente atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.