DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2210777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ERRO GROSSEIRO NA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS EM AUTOS APARTADOS, SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em apelação cível de ação monitória, que manteve a sentença e reputou erro grosseiro a oposição de embargos em autos apartados, afirmando a suficiência da prova escrita.
- A controvérsia versa sobre ação monitória que busca a constituição de título executivo judicial relativo a reajustes contratuais decorrentes de alterações econômicas e convenções coletivas, com emissão de nota fiscal.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ERRO GROSSEIRO NA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS EM AUTOS APARTADOS, SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em apelação cível de ação monitória, que manteve a sentença e reputou erro grosseiro a oposição de embargos em autos apartados, afirmando a suficiência da prova escrita. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória que busca a constituição de título executivo judicial relativo a reajustes contratuais decorrentes de alterações econômicas e convenções coletivas, com emissão de nota fiscal. 3. O Juízo de primeiro grau converteu o mandado monitório em título executivo judicial por considerar suficientes os documentos e a ausência de embargos nos próprios autos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a instrumentalidade das formas por erro grosseiro e afirmou o preenchimento dos requisitos do art. 700 do CPC, majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a instrumentalidade das formas e a economia processual (arts. 188 e 277 do CPC) admitem embargos monitórios apresentados tempestivamente em autos apartados; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é aplicável o prequestionamento ficto (arts. 1.022 e 1.025 do CPC); (iii) saber se os documentos são suficientes à ação monitória e se há liquidez do crédito (art. 700, caput e § 2º, do CPC); (iv) saber se há certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, pois o acórdão enfrentou os fundamentos essenciais, inclusive quanto à suficiência documental e aos requisitos do art. 700 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer erro grosseiro na oposição de embargos em autos apartados, ante a clareza do art. 702 do CPC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência, da liquidez e da exigibilidade do crédito. 9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado em razão dos mesmos óbices aplicados pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a suficiência da prova escrita para a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a instrumentalidade das formas quando os embargos monitórios são opostos em autos apartados, em afronta ao art. 702 do CPC, por configurar erro grosseiro. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência e da liquidez do crédito na ação monitória. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e incidem os mesmos óbices da alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 188, 277, 700, caput, § 2º, 701, § 2º, 702, 783, 1.022, 1.025 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2580727/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1804717/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00702"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.