DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2211258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO THERASUIT PARA BENEFICIÁRIA COM PARALISIA CEREBRAL.
- Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão condenatória obrigando a cobertura de tratamento multidisciplinar, incluindo o método Therasuit, para criança com paralisia cerebral, síndrome neurológica espástica e síndrome de Williams.
- O pedido da operadora buscava afastar a obrigação de custear o referido tratamento, sob o argumento de ausência de previsão contratual e de suposta natureza experimental da terapia.
- Há duas questões em discussão: (i) determinar se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear tratamento multidisciplinar que inclui o método Therasuit, indicado por médico assistente, mesmo não previsto expressamente no rol da ANS; e (ii) definir se tal tratamento possui natureza experimental que justifique a recusa de cobertura.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO THERASUIT PARA BENEFICIÁRIA COM PARALISIA CEREBRAL. NATUREZA NÃO EXPERIMENTAL DO TRATAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão condenatória obrigando a cobertura de tratamento multidisciplinar, incluindo o método Therasuit, para criança com paralisia cerebral, síndrome neurológica espástica e síndrome de Williams. O pedido da operadora buscava afastar a obrigação de custear o referido tratamento, sob o argumento de ausência de previsão contratual e de suposta natureza experimental da terapia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear tratamento multidisciplinar que inclui o método Therasuit, indicado por médico assistente, mesmo não previsto expressamente no rol da ANS; e (ii) definir se tal tratamento possui natureza experimental que justifique a recusa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido analisou adequadamente o conjunto fático-probatório e as cláusulas contratuais, concluindo que há previsão contratual para o tratamento da doença, sendo vedada à operadora a recusa de cobertura com base no método terapêutico escolhido pelo profissional de saúde. 4. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 2.108.440/GO, consolidou o entendimento de que as chamadas "suit terapias" - incluindo o método Therasuit - não possuem natureza experimental, tendo sua eficácia reconhecida pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) e registro regular na Anvisa. 6. Conforme a legislação e a regulamentação da ANS (RN nº 465/2021, art. 17, parágrafo único), a ausência de definição como experimental por órgãos competentes afasta qualquer alegação nesse sentido. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, embora as operadoras possam limitar as doenças cobertas, não podem restringir os procedimentos indicados pelos profissionais da saúde para o tratamento da enfermidade (AgInt no REsp nº 2.140.939/SP). 8. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial dominante no STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.