DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2211280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do TJPE que, ao julgar agravo interno, considerou inexistente apelação válida nos autos do processo nº 0023808-41.2016.8.17.2001, por ausência de interposição específica.
- A recorrente sustentou que houve julgamento conjunto, por sentença única, das ações de nº 0023808-41.2016.8.17.2001 e 0016762-30.2018.8.17.2001, e que interpôs apelação única no segundo processo, sendo desnecessária nova apelação.
- Pleiteou o reconhecimento da validade da apelação única, com base nos princípios da unicidade recursal e economia processual.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS JULGADAS CONJUNTAMENTE. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do TJPE que, ao julgar agravo interno, considerou inexistente apelação válida nos autos do processo nº 0023808-41.2016.8.17.2001, por ausência de interposição específica. A recorrente sustentou que houve julgamento conjunto, por sentença única, das ações de nº 0023808-41.2016.8.17.2001 e 0016762-30.2018.8.17.2001, e que interpôs apelação única no segundo processo, sendo desnecessária nova apelação. Pleiteou o reconhecimento da validade da apelação única, com base nos princípios da unicidade recursal e economia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a interposição de apenas um recurso de apelação contra sentença única proferida em julgamento conjunto de ações conexas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos casos de julgamento conjunto de ações conexas por sentença única, é possível a interposição de apelação única, desde que essa abarque todas as questões decididas. 4. A exigência de apelações autônomas para cada processo conexo julgado conjuntamente contraria os princípios da unicidade recursal, economia processual e celeridade, tornando inócua a reunião processual. 5. O acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado do STJ ao desconsiderar a validade da apelação única interposta nos autos conexos, mesmo diante da unicidade da sentença. 6. Precedentes da Corte Superior reconhecem expressamente a viabilidade da apelação única em casos análogos. Precedentes IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.