DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2211468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática proferida em recurso especial oriundo de ação de cobrança de seguro, em que se discutem cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal, exclusão contratual de doenças profissionais e aplicação da Tabela SUSEP para cálculo proporcional da indenização.
- No recurso especial, a seguradora alegou violação aos arts.
- 757 e 760 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando a impossibilidade de equiparação entre doença ocupacional e acidente pessoal, a validade da exclusão contratual de cobertura para doenças profissionais e a necessidade de aplicação da Tabela SUSEP.
- A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 5/STJ, em razão da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais não apreciadas em seu teor literal pelo acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO COLETIVO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática proferida em recurso especial oriundo de ação de cobrança de seguro, em que se discutem cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal, exclusão contratual de doenças profissionais e aplicação da Tabela SUSEP para cálculo proporcional da indenização. 2. No recurso especial, a seguradora alegou violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando a impossibilidade de equiparação entre doença ocupacional e acidente pessoal, a validade da exclusão contratual de cobertura para doenças profissionais e a necessidade de aplicação da Tabela SUSEP. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 5/STJ, em razão da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais não apreciadas em seu teor literal pelo acórdão recorrido. 3. No agravo interno, a parte agravante afirma que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, defendendo que a controvérsia não demandaria reexame de provas nem interpretação de cláusulas contratuais, mas apenas correta valoração das questões jurídicas delineadas no acórdão recorrido. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugnou pela manutenção da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela seguradora pode ser conhecido quando a apreciação das teses recursais (equiparação ou não de doença ocupacional a acidente pessoal, validade de exclusão contratual de doenças profissionais e aplicação da Tabela SUSEP para cálculo da indenização) exige interpretação direta de cláusulas contratuais de seguro coletivo e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. Constata-se que o acórdão estadual não examinou, em seu teor literal, as cláusulas contratuais que definem "acidente pessoal", os riscos cobertos e excluídos, nem os critérios contratuais de gradação e cálculo proporcional da indenização (Tabela SUSEP), limitando-se a fundamentos gerais sobre dever de informação do estipulante, afastamento excepcional da Tabela SUSEP e inexistência de má-fé quanto a doença preexistente. 6. A análise das teses recursais deduzidas pela seguradora, relativas à validade da exclusão de doenças ocupacionais da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente e à obrigatoriedade de aplicação proporcional da Tabela SUSEP, pressupõe necessariamente a interpretação das cláusulas contratuais específicas do seguro coletivo, o que atrai o óbice da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O exame da controvérsia também demandaria revisitar o acervo fático-probatório, notadamente laudo pericial utilizado para afastar a Tabela SUSEP, o que é vedado na via especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de matéria de fato em recurso especial. 8. O agravo interno não demonstra, de forma específica e suficiente, que a solução da controvérsia prescindiria da interpretação das cláusulas contratuais ou do reexame de provas, limitando-se a alegação genérica de que a discussão seria apenas de direito, o que não afasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 9. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ, o relator pode, monocraticamente, não conhecer de recurso especial inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada, sendo legítima a decisão agravada que, com base na orientação pacífica desta Corte, afastou o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.