DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2211479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- 2 O processo civil admite que as partes, como titulares dos direitos materiais em disputa, celebrem negócios jurídicos processuais, dispondo, por convenção, sobre a suspensão do processo (arts.
- 313, II, e 921, I, do CPC), desde que observados os limites legais e os requisitos de validade, sem sujeição a juízo de mera conveniência do magistrado.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. CONVENÇÃO DE SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 O processo civil admite que as partes, como titulares dos direitos materiais em disputa, celebrem negócios jurídicos processuais, dispondo, por convenção, sobre a suspensão do processo (arts. 313, II, e 921, I, do CPC), desde que observados os limites legais e os requisitos de validade, sem sujeição a juízo de mera conveniência do magistrado. II. Dispositivo 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00313 INC:00002 ART:00489 ART:00921 INC:00001\n ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.