DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2211585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SINISTRO CAUSADO POR CONDUTOR MENOR E SEM HABILITAÇÃO.
- Recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer relativa a seguro de automóvel, por reconhecer a validade de cláusula de exclusão de cobertura em sinistro causado por condutor menor de idade e sem habilitação.
- Na origem, discutiu-se acidente de trânsito envolvendo veículo segurado, cuja condução, segundo o Tribunal de origem, estava a cargo de pessoa menor e sem habilitação, circunstância que levou à negativa de cobertura pela seguradora com base em cláusula contratual de exclusão e na configuração de agravamento intencional do risco.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO CAUSADO POR CONDUTOR MENOR E SEM HABILITAÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer relativa a seguro de automóvel, por reconhecer a validade de cláusula de exclusão de cobertura em sinistro causado por condutor menor de idade e sem habilitação. 2. Na origem, discutiu-se acidente de trânsito envolvendo veículo segurado, cuja condução, segundo o Tribunal de origem, estava a cargo de pessoa menor e sem habilitação, circunstância que levou à negativa de cobertura pela seguradora com base em cláusula contratual de exclusão e na configuração de agravamento intencional do risco. 3. A parte recorrente alegou violação do art. 373, II, do CPC, sustentando ausência de prova, pela parte demandada, de que a condutora do veículo causador do acidente seria menor e não habilitada, bem como indicou divergência jurisprudencial quanto à matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, é possível rediscutir a conclusão do Tribunal de origem acerca da prova de que o veículo segurado, envolvido no sinistro, era conduzido por pessoa menor e sem habilitação, à luz do art. 373, II, do CPC, ou se tal pretensão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal preenche os requisitos formais de demonstração do dissídio jurisprudencial, notadamente quanto à realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, e se a incidência da Súmula 7/STJ igualmente impede o conhecimento do apelo pela via da divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à efetiva condução do veículo segurado por pessoa menor de idade e sem habilitação pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A função uniformizadora do recurso especial impede sua utilização como terceira instância para rejulgamento da matéria de fato, cabendo a esta Corte apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que demanda demonstração específica e objetiva pelo recorrente, inexistente no caso concreto. 8. No ponto relativo à divergência jurisprudencial (alínea "c"), o recorrente não atendeu às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, pois limitou-se à transcrição de decisões, sem promover o necessário cotejo analítico, nem demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados. 9. A divergência apoiada em premissas fáticas, e não na interpretação de norma federal, também não enseja conhecimento do recurso especial pela alínea "c", porquanto a Súmula 7/STJ incide igualmente nos recursos fundados em dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01029 PAR:00001 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.