DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2211602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a tempestividade de recurso especial, ao fundamento de aplicação da Lei nº 14.939/2024 e da jurisprudência do STJ quanto à comprovação de feriado local, determinando a convolação do agravo em recurso especial.
- A embargante alega erro material e premissa fática equivocada, sustentando confusão entre os prazos do recurso especial (fevereiro) e do agravo em recurso especial (maio), requerendo o reconhecimento da intempestividade deste último.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a tempestividade de recurso especial, ao fundamento de aplicação da Lei nº 14.939/2024 e da jurisprudência do STJ quanto à comprovação de feriado local, determinando a convolação do agravo em recurso especial. A embargante alega erro material e premissa fática equivocada, sustentando confusão entre os prazos do recurso especial (fevereiro) e do agravo em recurso especial (maio), requerendo o reconhecimento da intempestividade deste último. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em erro material e obscuridade ao analisar a tempestividade do agravo em recurso especial, especialmente diante da alegada confusão entre marcos temporais distintos e da inexistência de feriado local apto a prorrogar o prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, possuindo natureza integrativa e aclaratória. 4. O acórdão embargado não apresenta obscuridade, pois não adota fundamentação que impede a compreensão precisa do raciocínio quanto à tempestividade do agravo em recurso especial. 5. O órgão julgador considerou a tempestividade do recurso especial. A questão relativa à tempestividade do agravo em recurso especial restou preclusa por ocasião da sua convolação em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.