DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2211735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- A solução que emana do acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do STJ, que estabelece que a retirada dos sócios avalistas da pessoa jurídica avalizada não implica exoneração automática da garantia, exigindo-se comunicação ao credor e pedido de exoneração.
- O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios da causa, afirma que o credor foi cientificado da retirada da parte recorrida do quadro societário da empresa, tendo havido, ainda, devida comunicação para exoneração da garantia prestada.
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE GARANTIA. AVAL. RETIRADA DO SÓCIO. COMUNICAÇÃO AO CREDOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. A solução que emana do acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do STJ, que estabelece que a retirada dos sócios avalistas da pessoa jurídica avalizada não implica exoneração automática da garantia, exigindo-se comunicação ao credor e pedido de exoneração. Precedente. 2. O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios da causa, afirma que o credor foi cientificado da retirada da parte recorrida do quadro societário da empresa, tendo havido, ainda, devida comunicação para exoneração da garantia prestada. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.