DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2211740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a suspensão de ação reivindicatória até o julgamento de ação de usucapião conexa, em razão de competência absoluta.
- A questão em discussão consiste em saber se é viável a reunião de processos conectados por vínculo de prejudicialidade externa quando se verifica competência absoluta em relação a um deles.
- Consoante jurisprudência desta Corte, eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nesse extensão, não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO DE AÇÕES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a suspensão de ação reivindicatória até o julgamento de ação de usucapião conexa, em razão de competência absoluta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é viável a reunião de processos conectados por vínculo de prejudicialidade externa quando se verifica competência absoluta em relação a um deles. III. Razões de decidir 3. Consoante jurisprudência desta Corte, eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta. As normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa. Assim, a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos no mesmo Juízo por esse fundamento. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. 5. Não houve prequestionamento da matéria referente ao artigo 296 do Código de Processo Civil, incidindo as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesse extensão, não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.