DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2211755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
- A ausência de enfrentamento específico desses pontos configura deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art.
- 1.022 do CPC/2015, impondo a anulação do acórdão recorrido para que outro seja proferido, com o suprimento das omissões relevantes à definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
- Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido, suprindo as omissões apontadas quanto aos elementos necessários à aplicação do princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais.
Resultado indicado
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido, suprindo as omissões apontadas quanto aos elementos necessários à aplicação do princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO ANULADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça reafirma a orientação de que, em hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda superveniente do objeto ou do interesse processual, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, cabendo ao julgador identificar qual parte deu causa à instauração do processo ou qual seria sucumbente se o mérito tivesse sido apreciado. 2. Constata-se que a Corte de origem, embora tenha reconhecido a existência de prejudicialidade entre a execução e os embargos à execução e atribuído ao embargante a causa da extinção dos embargos, não explicitou os dados fáticos indispensáveis à aplicação do princípio da causalidade, tais como: (i) o momento da apresentação, na execução, da defesa que ensejou a extinção, em confronto com a data de oposição dos embargos; (ii) se todas as matérias veiculadas nos embargos já haviam sido integralmente deduzidas antes na exceção de pré-executividade; e (iii) se inexistia risco de óbice processual à apreciação dessas matérias diretamente na execução. 3. A ausência de enfrentamento específico desses pontos configura deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impondo a anulação do acórdão recorrido para que outro seja proferido, com o suprimento das omissões relevantes à definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. 4. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido, suprindo as omissões apontadas quanto aos elementos necessários à aplicação do princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.