DIREITO PRIVADO — REsp 2211767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PLANO DE SAÚDE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH.
- APLICAÇÃO DE ÍNDICES DA ANS A PLANOS COLETIVOS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve sentença de procedência em ação de reajuste contratual.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido parcialmente e provido em parte.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DA ANS A PLANOS COLETIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve sentença de procedência em ação de reajuste contratual. 2. A controvérsia trata de ação de procedimento comum sobre nulidade de cláusula de reajuste por sinistralidade e VCMH em plano coletivo, substituição dos reajustes pelos índices da ANS dos planos individuais e restituição dos valores pagos em excesso. 3. Na sentença, o Juízo julgou procedentes os pedidos, declarou nula a cláusula de reajuste por sinistralidade e VCMH, determinou o recálculo pelas variações da ANS desde 2012 e condenou à restituição, com honorários fixados. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença por seus fundamentos e aplicou, como parâmetro, os índices da ANS dos contratos individuais; acolheu embargos da autora para sanar erro material sobre a base dos honorários e rejeitou embargos da operadora por ausência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos e omissão persistente; (ii) saber se a decisão desconsiderou a liberdade de contratar e o mutualismo (art. 421 do CC); (iii) saber se não foram consideradas as consequências práticas da decisão (art. 20 da LINDB); (iv) saber se é indevida a aplicação dos índices da ANS dos planos individuais a contrato coletivo (art. 35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/1998); (v) saber se houve excessiva onerosidade e extrema vantagem (art. 478 do CC); e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à limitação dos reajustes por sinistralidade aos índices da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão examinou de modo claro e suficiente as questões relevantes. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório sobre reajuste e sinistralidade. 8. Reconhecida a divergência, em planos coletivos os índices da ANS dos contratos individuais não se aplicam como teto, devendo os percentuais de reajuste por sinistralidade ser apurados em liquidação por cálculo atuarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido parcialmente e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Obstam o o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório sobre reajuste e sinistralidade a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Em planos coletivos, os índices da ANS dos contratos individuais não se aplicam como teto; reconhecida a divergência, os percentuais de reajuste por sinistralidade devem ser apurados em liquidação por cálculo atuarial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 421 e 478; Lei n. 9.656/1998, art. 35-E, § 2º; Lei n. 4.657/1942, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.083.161/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 19/8/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002", "LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n ***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\n SAÚDE\n ART:0035E PAR:00002 ART:00421 ART:00478", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007", "LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n ***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n ART:00020"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.