DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2211917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de empreendimento imobiliário, na qual se reconheceu responsabilidade objetiva pelo risco do empreendimento, reembolso de cotas condominiais, danos materiais e danos morais, com juros do art.
- 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, invoca o Tema 970 do STJ (vedação à cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes), alega bis in idem quanto aos danos morais, e aponta dissídio jurisprudencial.
- A decisão agravada aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ e registrou a ausência de cotejo analítico da divergência.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de empreendimento imobiliário, na qual se reconheceu responsabilidade objetiva pelo risco do empreendimento, reembolso de cotas condominiais, danos materiais e danos morais, com juros do art. 405 do Código Civil. 2. A Agravante sustenta violação aos arts. 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, invoca o Tema 970 do STJ (vedação à cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes), alega bis in idem quanto aos danos morais, e aponta dissídio jurisprudencial. A decisão agravada aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ e registrou a ausência de cotejo analítico da divergência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à culpa pelo atraso e à configuração dos danos morais, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal pode ser admitido sem a realização do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, e diante da orientação consolidada da Corte (Súmula 83/STJ); (iii) a tese repetitiva do Tema 970/STJ (vedação de cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes) e a possibilidade de dano moral quando os transtornos ultrapassam o mero aborrecimento se encontram alinhadas ao acórdão recorrido, impedindo a revisão em sede especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.