DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2212044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, determinando o custeio de tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT) prescrito por médico assistente a paciente diagnosticado com esquizofrenia paranoide, refratário ao tratamento medicamentoso e em risco iminente de suicídio.
- O acórdão recorrido fundamentou-se na Lei nº 14.454/2022, que estabelece a natureza exemplificativa do rol de procedimentos da ANS, e na jurisprudência consolidada nos EREsp n.
- 1.886.929/SP, reconhecendo a obrigatoriedade da cobertura do tratamento diante da inexistência de alternativas terapêuticas equivalentes e da comprovação de eficácia do procedimento.
- A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento não previsto no rol de procedimentos da ANS, considerando o caráter exemplificativo do rol e os requisitos legais para cobertura de tratamentos não listados.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. ELETROCONVULSOTERAPIA. 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, determinando o custeio de tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT) prescrito por médico assistente a paciente diagnosticado com esquizofrenia paranoide, refratário ao tratamento medicamentoso e em risco iminente de suicídio. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na Lei nº 14.454/2022, que estabelece a natureza exemplificativa do rol de procedimentos da ANS, e na jurisprudência consolidada nos EREsp n. 1.886.929/SP, reconhecendo a obrigatoriedade da cobertura do tratamento diante da inexistência de alternativas terapêuticas equivalentes e da comprovação de eficácia do procedimento. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento não previsto no rol de procedimentos da ANS, considerando o caráter exemplificativo do rol e os requisitos legais para cobertura de tratamentos não listados. 4. A controvérsia também envolve a alegação de violação da legislação federal (Leis n. 9.656/98, 9.961/2000 e 14.454/2022) e da jurisprudência do STJ, além da suposta nulidade do acórdão por omissão quanto ao prequestionamento da Lei n. 14.454/2022. II. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não foi conhecido devido aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório. 6. A análise do recurso demandaria a revisão de elementos fáticos e probatórios, como o diagnóstico clínico do paciente, a prescrição médica fundamentada e a inexistência de alternativas terapêuticas equivalentes, o que é inviável em sede de recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o rol da ANS é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado em casos excepcionais, desde que atendidos critérios técnicos e legais, conforme os EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. 8. A Lei nº 14.454/2022 reafirma a natureza exemplificativa do rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não listados, desde que comprovada sua eficácia científica ou recomendação por órgãos técnicos de renome. III. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.