DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2212059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a tempestividade do recurso especial da parte agravada, com base no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n.
- 2.638.376/MG pela Corte Especial, além de determinar a convolação do agravo em recurso especial.
- A parte agravante sustenta a ocorrência de preclusão consumativa, argumentando que os agravados, cientes da decisão que reconheceu a intempestividade do recurso especial, não adotaram medidas para sanar o vício em suas manifestações posteriores.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação dos agravados para sanar o vício de intempestividade do recurso especial, na primeira oportunidade em que poderiam fazê-lo, caracteriza preclusão consumativa.
Resultado indicado
Agravo interno provido para restabelecer a decisão da Presidência da Corte que reconheceu a intempestividade do recurso especial das partes agravadas.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a tempestividade do recurso especial da parte agravada, com base no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG pela Corte Especial, além de determinar a convolação do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta a ocorrência de preclusão consumativa, argumentando que os agravados, cientes da decisão que reconheceu a intempestividade do recurso especial, não adotaram medidas para sanar o vício em suas manifestações posteriores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação dos agravados para sanar o vício de intempestividade do recurso especial, na primeira oportunidade em que poderiam fazê-lo, caracteriza preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. A intempestividade do recurso especial foi inicialmente reconhecida pela Presidência da Corte, decisão posteriormente reconsiderada com base em entendimento da Corte Especial no AREsp n. 2.638.376/MG. 5. Os agravados, embora cientes da decisão que reconheceu a intempestividade, permaneceram inertes e não apresentaram qualquer comprovação de suspensão dos prazos processuais ou manifestação sobre o vício em suas manifestações posteriores. 6. A ausência de manifestação na primeira oportunidade caracteriza preclusão consumativa, impedindo a parte de discutir a matéria posteriormente. IV. Dispositivo 7. Agravo interno provido para restabelecer a decisão da Presidência da Corte que reconheceu a intempestividade do recurso especial das partes agravadas.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.