RECURSO ESPECIAL — REsp 2212083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e/ou insuficiência de fundamentação pela Corte local; (ii) a possibilidade de arguição de nulidade da sentença arbitral em impugnação ao cumprimento de sentença e a incidência do prazo decadencial de 90 (noventa) dias.
- Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia, e refutou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada.
- A Corte de origem descartou a necessidade de liquidação de sentença, por entender, com fundamento nas provas e fatos constantes dos autos, que se trataria de sentença líquida.
- A revisão deste entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA ARBITRAL. ARGUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e/ou insuficiência de fundamentação pela Corte local; (ii) a possibilidade de arguição de nulidade da sentença arbitral em impugnação ao cumprimento de sentença e a incidência do prazo decadencial de 90 (noventa) dias. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia, e refutou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. A Corte de origem descartou a necessidade de liquidação de sentença, por entender, com fundamento nas provas e fatos constantes dos autos, que se trataria de sentença líquida. A revisão deste entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. O acórdão recorrido manifestamente afastou a possibilidade de discussão da nulidade da sentença arbitral porque decorrido o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, não se tratando de decisão que deixou de seguir os precedentes invocados pela parte, mas de evidente distinção do caso em julgamento. 5. O art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/1996 é expresso ao prever que a nulidade de sentença arbitral pode ser arguida por meio de ação anulatória própria e, também, em impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, o que não foi desconsiderado pelo Tribunal local. 6. No caso de a nulidade ser postulada em impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, também deve ser observado o prazo decadencial de 90 (noventa dias) do recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos, conforme previsto no art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996. Precedentes. 7. Na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral apresentada depois do decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, vedada a invocação de nulidade da sentença arbitral com fundamento no art. 32 da Lei nº 9.307/1996. 8. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.