PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — REsp 2212094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS FEDERAIS (CDC, CPC E CC).
- 1.025 DO CPC E NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRÓTESE MAMÁRIA TEXTURIZADA. RECALL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS FEDERAIS (CDC, CPC E CC). ART. 1.025 DO CPC E NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por fabricante de próteses mamárias contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrente de implante de próteses texturizadas objeto de recall, reconheceu a responsabilidade objetiva e fixou ressarcimento e compensação moral, além de aplicar multa por embargos de declaração reputados protelatórios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 6º, III; 8º; 9º; 10, §§ 1º a 3º; e 12, §§ 1º e 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quanto à inexistência de defeito e ao cumprimento do dever de informação; (ii) há violação dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil (CPC), por erro de valoração da prova pericial; (iii) há violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil (CC), por excesso na fixação dos danos morais; e (iv) há violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, quanto à multa por embargos de declaração. 3. A análise das teses relativas ao CDC, ao CPC (arts. 371 e 479) e ao CC (arts. 884 e 944) não se realiza por ausência de prequestionamento explícito ou implícito, sendo indispensável, para a incidência do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, a alegação de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Justifica-se o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto os embargos de declaração foram manejados para fins de prequestionamento e suprimento de omissões, sem demonstração inequívoca de intuito protelatório. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.