PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2212193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO QUE MANTÉM O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.033/STJ).
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM INCIDENTE DE DISTINÇÃO (ART.
- Recurso especial interposto com o objetivo de combater acórdão do Tribunal estadual que, em agravo interno, indeferiu o pedido de distinção (art.
- 1.037, § 9º, do CPC) e manteve o sobrestamento do recurso especial em razão do Tema n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE MANTÉM O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.033/STJ). NATUREZA DO ATO RECORRIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM INCIDENTE DE DISTINÇÃO (ART. 1.037, § 9º, DO CPC). NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EXEGESE DO ART. 1.037, § 13, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto com o objetivo de combater acórdão do Tribunal estadual que, em agravo interno, indeferiu o pedido de distinção (art. 1.037, § 9º, do CPC) e manteve o sobrestamento do recurso especial em razão do Tema n. 1.033/STJ. 2. A decisão que resolve o incidente de distinção, previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC, possui natureza de decisão interlocutória, sendo que o rol de recursos cabíveis está taxativamente previsto no art. 1.037, § 13, do CPC: agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau, ou agravo interno, se a decisão for de relator. 3. É manifestamente incabível a interposição de recurso especial contra acórdão proferido em agravo interno que julgou o pedido de distinção, nos termos do art. 1.037, § 13, do CPC, o que impõe o não conhecimento do apelo nobre. Precedentes. 4. As alegações de violação dos arts. 223, 507, 1.029 e 1.030, III, do CPC, bem como a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, tratam, em última análise, da tese de que o sobrestamento do recurso especial foi indevido, o que se torna irrelevante diante do manifesto não cabimento do recurso especial interposto. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.