AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2212286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ausência de debate e decisão pelo Tribunal de origem sobre as matérias tidas por violadas atrai a incidência da Súmula nº 282/STF.
- A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
- A parte credora pode escolher demandar apenas um dos devedores solidários, afastando a necessidade de litisconsórcio necessário com a União ou o BACEN, competindo à Justiça Estadual processar e julgar a execução individual direcionada apenas contra o Banco do Brasil.
- A interposição dos recursos cabíveis não acarreta a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé, pois se trata de regular exercício do direito de defesa.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A ausência de debate e decisão pelo Tribunal de origem sobre as matérias tidas por violadas atrai a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A parte credora pode escolher demandar apenas um dos devedores solidários, afastando a necessidade de litisconsórcio necessário com a União ou o BACEN, competindo à Justiça Estadual processar e julgar a execução individual direcionada apenas contra o Banco do Brasil. Precedentes. 4. A interposição dos recursos cabíveis não acarreta a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé, pois se trata de regular exercício do direito de defesa. Precedentes. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.