DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2212356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Os embargos de declaração constituem meio adequado para sanar omissão do acórdão, nos termos do art.
- 1.022 do CPC, sendo verificada, no caso, a ausência de manifestação expressa acerca da sucumbência, consectário lógico do parcial provimento do recurso especial.
- O parcial provimento do recurso especial, com êxito da embargante em uma das teses deduzidas (majoração do percentual de retenção para 25%), impõe o redimensionamento da sucumbência de forma proporcional, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios relativamente à rubrica em que ficou vencida.
- Mostra-se adequada a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor correspondente à rubrica em que houve o êxito da embargante no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos critérios do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem meio adequado para sanar omissão do acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo verificada, no caso, a ausência de manifestação expressa acerca da sucumbência, consectário lógico do parcial provimento do recurso especial. 2. O parcial provimento do recurso especial, com êxito da embargante em uma das teses deduzidas (majoração do percentual de retenção para 25%), impõe o redimensionamento da sucumbência de forma proporcional, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios relativamente à rubrica em que ficou vencida. 3. Mostra-se adequada a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor correspondente à rubrica em que houve o êxito da embargante no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. O pleito de revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais referente a rubricas em que o embargante teria sido vencedora no Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. 5. A integração ora promovida limita-se ao ajuste dos consectários legais decorrentes do parcial provimento do recurso especial, não implicando rediscussão da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. 6. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão e integrar o acórdão, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da rubrica em que, no Superior Tribunal de Justiça, a embargante se sagrou vencedora.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.