DIREITO EMPRESARIAL — REsp 2212522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido não violou o direito do recorrente de escolher o critério de liquidação mais favorável, conforme disposto no artigo 210, III, da Lei de Propriedade Industrial, uma vez que o critério, além de escolhido pelo recorrente, já havia sido estabelecido no título judicial cuja liquidação é objeto da controvérsia.
- O contrato paradigma apresentado pela recorrente, segundo interpretado pelo acórdão recorrido, não é adequado para apuração dos lucros cessantes, pois possui escopo muito mais amplo do que a exploração irregular constatada.
- A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido não violou o direito do recorrente de escolher o critério de liquidação mais favorável, conforme disposto no artigo 210, III, da Lei de Propriedade Industrial, uma vez que o critério, além de escolhido pelo recorrente, já havia sido estabelecido no título judicial cuja liquidação é objeto da controvérsia. 2. O contrato paradigma apresentado pela recorrente, segundo interpretado pelo acórdão recorrido, não é adequado para apuração dos lucros cessantes, pois possui escopo muito mais amplo do que a exploração irregular constatada. 3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.