DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2212602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação em ação revisional de contrato de financiamento de automóvel, na qual se alegava abusividade na cobrança de taxas de cadastro, registro e avaliação do bem, além de comissão de permanência.
- A parte recorrente sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem, por ausência de comprovação da prestação do serviço mediante nota fiscal, e a ocorrência de venda casada no contrato de seguro firmado entre as partes.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de tarifa de avaliação de bem em contrato de alienação fiduciária é válida, mesmo sem a apresentação de nota fiscal que comprove a prestação do serviço; e (ii) saber se houve venda casada na contratação de seguro junto à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da requerida, sem demonstração de oferta de outras opções de contratação.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. SERVIÇO PRESTADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE SEGURO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação em ação revisional de contrato de financiamento de automóvel, na qual se alegava abusividade na cobrança de taxas de cadastro, registro e avaliação do bem, além de comissão de permanência. 2. A parte recorrente sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem, por ausência de comprovação da prestação do serviço mediante nota fiscal, e a ocorrência de venda casada no contrato de seguro firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de tarifa de avaliação de bem em contrato de alienação fiduciária é válida, mesmo sem a apresentação de nota fiscal que comprove a prestação do serviço; e (ii) saber se houve venda casada na contratação de seguro junto à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da requerida, sem demonstração de oferta de outras opções de contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A corte estadual concluiu pela comprovação da prestação do serviço de avaliação do bem mediante análise da documentação acostada ao processo, sendo desnecessária a apresentação de nota fiscal para comprovar a realização do serviço. 5. A revisão das conclusões do tribunal estadual demandaria o reexame de provas documentais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado no Tema Repetitivo 958 do STJ, que reconhece a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que comprovada a prestação do serviço. 7. Quanto à alegação de venda casada, as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de obrigatoriedade na contratação do seguro, com base nos documentos acostados ao processo, que indicam a facultatividade da adesão e a autonomia dos instrumentos contratuais. 8. A revisão da conclusão sobre a inexistência de venda casada demandaria novo exame do instrumento contratual e das provas colhidas, o que é vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado no Tema Repetitivo 972 do STJ, que estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.