PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2212748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A subjacente impetração volta-se contra ato administrativo de efeitos concretos que promoveu a nomeação da litisconsorte passiva necessária para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, sob a assertiva de que essa vaga deveria ser destinada à própria impetrante, ora agravante, na condição de candidata aprovada na primeira colocação na lista específica destinada a pessoas com deficiência.
- Considerando-se que inexiste controvérsia no sentido de que o referido ato administrativo foi publicado em 17/11/2022 e que o subjacente writ foi impetrado em 5/4/2023, fica evidenciada a decadência do direito de impetração.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA. ATO DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. 1. A subjacente impetração volta-se contra ato administrativo de efeitos concretos que promoveu a nomeação da litisconsorte passiva necessária para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, sob a assertiva de que essa vaga deveria ser destinada à própria impetrante, ora agravante, na condição de candidata aprovada na primeira colocação na lista específica destinada a pessoas com deficiência. 2. Considerando-se que inexiste controvérsia no sentido de que o referido ato administrativo foi publicado em 17/11/2022 e que o subjacente writ foi impetrado em 5/4/2023, fica evidenciada a decadência do direito de impetração. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.