PROCESSUAL CIVIL — REsp 2212825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INADEQUAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA AO RESULTADO PRÁTICO OBTIDO.
- APLICAÇÃO CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
- 1.022 e 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.
- Não se configura julgamento surpresa ou ofensa ao contraditório e à congruência (arts.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 85, §§ 2º, 6º-A E 8º, DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. INADEQUAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA AO RESULTADO PRÁTICO OBTIDO. ART. 292, § 3º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. APLICAÇÃO CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ART. 927, III, DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ARTS. 9º, 10 E 492 DO CPC. JULGAMENTO SURPRESA E INCONGRUÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. Não se configura julgamento surpresa ou ofensa ao contraditório e à congruência (arts. 9º, 10 e 492 do CPC) quando a Corte local, com base nos elementos dos autos, examina a correspondência entre o valor atribuído à causa e o efetivo conteúdo econômico do provimento jurisdicional, como fundamento para a adequada aplicação dos critérios legais de fixação dos honorários. 3. É cabível a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando o proveito econômico obtido é inestimável e quando o valor da causa não se revela adequado ao resultado prático alcançado, à luz do art. 292, § 3º, do CPC, afastada a alegada afronta aos arts. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC. 4. O Tema 1.076/STJ não impõe aplicação automática do critério percentual do art. 85, § 2º, do CPC, competindo ao julgador identificar, de modo fundamentado, a regra aplicável conforme as circunstâncias concretas do caso; configurada a hipótese de arbitramento por equidade, não há ofensa ao art. 927, III, do CPC. 5. Recurso especial conhecido e não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00009 ART:00010 ART:00085 PAR:00002 PAR:0006A\n PAR:00008 ART:00292 PAR:00003 ART:00489 PAR:00001\n ART:00492 ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.