RECURSO ESPECIAL — REsp 2212934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE CONVÊNIO DA ENTIDADE KROTON EDUCACIONAL S.A.
- Do que se extrai dos autos, no caso concreto, a instituição que ministrou o curso a distância não possui convênio com a unidade prisional, impossibilitando a devida fiscalização e a aferição da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado, de maneira que a decisão concessiva colide com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firmada no Recurso especial repetitivo n.
- Dessa forma, a remição de pena concedida mostra-se inaplicável no presente caso, razão pela qual se impõe a reforma da decisão recorrida.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMIÇÃO PELO ESTUDO A DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO DA ENTIDADE KROTON EDUCACIONAL S.A. COM A UNIDADE PRISIONAL. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1. Do que se extrai dos autos, no caso concreto, a instituição que ministrou o curso a distância não possui convênio com a unidade prisional, impossibilitando a devida fiscalização e a aferição da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado, de maneira que a decisão concessiva colide com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firmada no Recurso especial repetitivo n. 2.087.212/MG. 2. Dessa forma, a remição de pena concedida mostra-se inaplicável no presente caso, razão pela qual se impõe a reforma da decisão recorrida. 3. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED RES:000391 ANO:2021\n***** RESUC-2021 RESOLUÇÃO SOBRE ATIVIDADES EDUCACIONAIS PARA\nREMIÇÃO DE PENA\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)", "LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00126 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.