DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2213237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Agravo interno interposto por Maria Luisa Michels contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de origem que manteve o indeferimento da petição inicial de reclamação, por inadequação da via eleita, ao fundamento de utilização como sucedâneo recursal.
- Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts.
- 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) estabelecer se é cabível reclamação como sucedâneo recursal; (iii) determinar se subsiste interesse recursal diante da superveniência de sentença de improcedência nos embargos de terceiro.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Maria Luisa Michels contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de origem que manteve o indeferimento da petição inicial de reclamação, por inadequação da via eleita, ao fundamento de utilização como sucedâneo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) estabelecer se é cabível reclamação como sucedâneo recursal; (iii) determinar se subsiste interesse recursal diante da superveniência de sentença de improcedência nos embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. A decisão judicial não precisa enfrentar todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente e autônoma para sustentar sua conclusão. 5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal quando há recurso próprio cabível para impugnar a decisão questionada. 6. O indeferimento da inicial da reclamação mostra-se adequado quando ausentes as hipóteses legais de cabimento da medida. 7. A existência de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.