ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no REsp 2213412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.
- A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que a caracterização do dano moral coletivo em matéria ambiental independe da análise de aspectos subjetivos, devendo ser aferido a partir de critérios objetivos e in re ipsa.
- O reconhecimento da existência de dano moral indenizável na hipótese dos autos decorre unicamente da constatação, por parte das instâncias ordinárias, de que houve desmatamento de floresta nativa, de modo que o fato de haver sido posteriormente aprovado o Cadastro Ambiental Rural não afasta o ilícito ambiental e, portanto, não altera as circunstâncias fáticas que deram ensejo à condenação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que a caracterização do dano moral coletivo em matéria ambiental independe da análise de aspectos subjetivos, devendo ser aferido a partir de critérios objetivos e in re ipsa. 2. O reconhecimento da existência de dano moral indenizável na hipótese dos autos decorre unicamente da constatação, por parte das instâncias ordinárias, de que houve desmatamento de floresta nativa, de modo que o fato de haver sido posteriormente aprovado o Cadastro Ambiental Rural não afasta o ilícito ambiental e, portanto, não altera as circunstâncias fáticas que deram ensejo à condenação. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.