DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2213524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, determinando o recebimento da denúncia por uso de documento falso, com base na apresentação de diplomas falsos ao CREA-GO para obtenção de registro profissional.
- A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de diplomas falsos ao CREA-GO configura crime impossível, porque os documentos estavam sujeitos à conferência, ou se consuma o delito de uso de documento falso, considerando a natureza formal do crime.
- A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7 do STJ, considerando se a decisão do Tribunal de origem, que reconheceu a ineficácia absoluta do meio utilizado, foi correta ao aplicar a figura do crime impossível.
- A jurisprudência do STJ entende que o crime de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples utilização ou apresentação do documento, independentemente de causar efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME FORMAL. CRIME IMPOSSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, determinando o recebimento da denúncia por uso de documento falso, com base na apresentação de diplomas falsos ao CREA-GO para obtenção de registro profissional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de diplomas falsos ao CREA-GO configura crime impossível, porque os documentos estavam sujeitos à conferência, ou se consuma o delito de uso de documento falso, considerando a natureza formal do crime. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7 do STJ, considerando se a decisão do Tribunal de origem, que reconheceu a ineficácia absoluta do meio utilizado, foi correta ao aplicar a figura do crime impossível. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ entende que o crime de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples utilização ou apresentação do documento, independentemente de causar efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros. 5. A constatação da falsidade após diligência não descaracteriza o potencial lesivo do meio empregado, não configurando crime impossível, pois o documento apresentava aparência de autenticidade e era apto a enganar momentaneamente o destinatário. 6. A decisão monocrática não violou a lógica do sistema recursal, pois a análise jurídica do caso não demanda reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O crime de uso de documento falso é formal e se consuma com a simples apresentação do documento, independentemente de causar efetivo prejuízo. 2. A constatação da falsidade após diligência não configura crime impossível, pois o documento apresentava aparência de autenticidade. 3. A análise jurídica do caso não demanda reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297 e 304.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.229.949/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.264.086/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.