DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2214007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação rescisória, julgou improcedente o pedido de desconstituição de decisão interlocutória proferida na execução.
- A controvérsia versa sobre ação rescisória destinada a rescindir decisão que rejeitou nulidade por ausência de representação e de intimação do advogado e afastou a impenhorabilidade do imóvel, com pedido de tutela de urgência para suspender adjudicação e imissão na posse.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou as nulidades, afastou a caracterização de bem de família por estar o imóvel em nome de pessoa jurídica e determinou a expedição de carta de adjudicação e de mandado de imissão na posse.
- A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória e manteve os fundamentos das decisões proferidas na execução.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação rescisória, julgou improcedente o pedido de desconstituição de decisão interlocutória proferida na execução. 2. A controvérsia versa sobre ação rescisória destinada a rescindir decisão que rejeitou nulidade por ausência de representação e de intimação do advogado e afastou a impenhorabilidade do imóvel, com pedido de tutela de urgência para suspender adjudicação e imissão na posse. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou as nulidades, afastou a caracterização de bem de família por estar o imóvel em nome de pessoa jurídica e determinou a expedição de carta de adjudicação e de mandado de imissão na posse. 4. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória e manteve os fundamentos das decisões proferidas na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o imóvel registrado em nome de pessoa jurídica é impenhorável como bem de família, na forma do art. 1º da Lei n. 8.009/1990; (ii) saber se a ausência de publicação em nome do advogado constituído acarreta nulidade dos atos processuais, art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC; (iii) saber se o defeito ou ausência de intimação impõe a repetição dos atos processuais, art. 280 do CPC; e (iv) saber se a falta de intimação do pedido de adjudicação invalida o ato, art. 876, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão sobre a inexistência de bem de família demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de nulidade por ausência de publicação em nome do novo advogado envolve a análise de notificações e avisos de recebimento, insuscetível de exame em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 8. A tese de nulidade da adjudicação por falta de intimação também exige revolvimento de fatos e documentos, hipótese vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão, em recurso especial, do reconhecimento da inexistência de bem de família quando a análise depende de reexame de provas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame de nulidade por ausência de intimação em nome do advogado quando a verificação demanda incursão em fatos e documentos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da regularidade da intimação do pedido de adjudicação quando a conclusão pressupõe revolvimento do acervo probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CPC, arts. 966, V, 272, §§ 2º e 5º, 280, 876, § 1º, 85, § 11 e 112, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AREsp n. 2.759.647/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.583.241/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.087/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AREsp n. 2.450.407/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.426.489/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.