DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2214038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGO PELO LOCADOR A TÍTULO DE IPTU.
- MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ENSEJA REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SANAR A OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO TRIENAL E A OCORRÊNCIA DA SUPRESSIO .
- Processo originalmente pautado na sessão de julgamento virtual de 02 a 08 de setembro, que foi destacado pelo Ministro Moura Ribeiro, motivo pelo qual foi pautado em seção de julgamento ordinária.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, reconhecida a violação ao artigo 1022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que proceda a novo julgamento do recurso de apelação, considerando o entendimento aqui perfilhado acerca da prescrição trienal e da ocorrência da supressio.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE ALUGUEL. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGO PELO LOCADOR A TÍTULO DE IPTU. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 1022, I e II, DO CPC. VIOLAÇÃO CONSTATADA. PRESTAÇÃO JURIDICIONAL DEVIDAMENTE PRESTADA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ENSEJA REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SANAR A OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO TRIENAL E A OCORRÊNCIA DA SUPRESSIO . I. Caso em exame 1. Processo originalmente pautado na sessão de julgamento virtual de 02 a 08 de setembro, que foi destacado pelo Ministro Moura Ribeiro, motivo pelo qual foi pautado em seção de julgamento ordinária. 2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento de débitos de IPTU pagos pela locadora e afastando a prescrição com base no prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 3. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto à data de início da incidência de correção monetária e juros de mora. Novos embargos foram rejeitados. 4. Foi deferido o pleito incidental formulado para conceder o efeito suspensivo ao presente Recurso Especial, suspendendo os efeitos do acórdão recorrido e, consequentemente, o curso da execução provisória nele baseado, até a que seja finalizado o julgamento do presente recurso nesta corte. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requeridas pela parte recorrente, bem como negativa de prestação jurisdicional. 6. Outra questão em discussão é se o prazo prescricional aplicável ao ressarcimento de valores relativos a débitos de IPTU em contrato de locação é o decenal, conforme art. 205 do Código Civil, ou o trienal, conforme art. 206, § 3º, inciso I, do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 7. No caso, o indeferimento de provas foi motivado, com base na suficiência dos elementos já constantes nos autos, não configurando cerceamento de defesa (Súmula n. 83/STJ). 8. O Tribunal de origem afastou a prescrição por entender que seria decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, mas a jurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional para cobrança de valores relativos a débitos acessórios ao contrato de locação, como o IPTU, é trienal, com base no art. 206, § 3º, I, do Código Civil. Precedentes. 9. No caso do prazo prescricional verifica-se a omissão quanto à matéria, de forma que se deve aplicar o artigo 1022, I e II, do CPC e determinar o retorno dos autos a origem, a fim de que proceda novo julgamento. 10. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório e o exame de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ. IV. Dispositivo 11 . Recurso parcialmente provido, reconhecida a violação ao artigo 1022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que proceda a novo julgamento do recurso de apelação, considerando o entendimento aqui perfilhado acerca da prescrição trienal e da ocorrência da supressio.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.