DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2214078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E DE ARMA DE FOGO.
- ELEMENTOS CONCRETOS DE ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADE CRIMINOSA.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ, no qual se alegava erro na dosimetria da pena pelo não reconhecimento da confissão e do privilégio.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRIVILÉGIO. ELEMENTOS CONCRETOS DE ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ, no qual se alegava erro na dosimetria da pena pelo não reconhecimento da confissão e do privilégio. 2. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 18 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e multa de 812 dias-multa, no valor legal mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. 4. Outra questão é analisar se houve ilegalidade na dosimetria da pena, ante o não reconhecimento da atenuante da confissão e a não aplicação do privilégio, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ, por analogia. 6. O recorrente confirmou que era o motorista do caminhão em que as armas e as drogas foram apreendidas em flagrante delito, mas negou ter conhecimento acerca da carga, sendo inviável a incidência da atenuante da confissão espontânea, a qual, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, conforme a Súmula n. 630 do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. O Tribunal de origem concluiu pelo envolvimento do recorrente com atividades criminosas, não só em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, mas em decorrência do modus operandi, ante os diálogos do recorrente com pessoa em outro estado da federação, no quais ele fazia a negociação da mercadoria e acertava a ajuda de um terceiro para fazer o carregamento. 8. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.