DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2214237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial da defesa e deu provimento ao recurso especial da acusação, redimensionando a fração de diminuição da pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para 1/6, fixando a pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 485 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
- O recorrente alega que é primário, sem antecedentes, e que a condição de "mula" não justifica a imposição do patamar mínimo de redução de pena, argumentando que a quantidade e natureza do entorpecente já foram consideradas na primeira fase da dosimetria da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução de pena aplicada ao recorrente, na condição de "mula" no tráfico internacional de drogas, deve ser mantida no patamar de 1/6 ou se há justificativa para aplicação do redutor em seu patamar máximo de 2/3.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial da defesa e deu provimento ao recurso especial da acusação, redimensionando a fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para 1/6, fixando a pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 485 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. 2. O recorrente alega que é primário, sem antecedentes, e que a condição de "mula" não justifica a imposição do patamar mínimo de redução de pena, argumentando que a quantidade e natureza do entorpecente já foram consideradas na primeira fase da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução de pena aplicada ao recorrente, na condição de "mula" no tráfico internacional de drogas, deve ser mantida no patamar de 1/6 ou se há justificativa para aplicação do redutor em seu patamar máximo de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as circunstâncias do crime são fatores preponderantes na modulação da fração de redução da pena, que pode variar de 1/6 a 2/3. 5. A apreensão de expressiva quantidade de cocaína destinada ao tráfico transnacional - por indicar atuação, ainda que eventual, em organização criminosa transnacional - constitui fundamentação concreta e idônea para afastar a aplicação da fração redutora em seu patamar máximo. 6. A condição de "mula" no tráfico internacional, realizado por meio de aviação comercial, mesmo que eventual, denota maior gravidade da conduta, justificando a fixação da fração redutora em 1/6. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As circunstâncias do crime são fatores preponderantes na modulação da fração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A condição de 'mula' no tráfico internacional justifica a fixação da fração redutora em 1/6, diante da gravidade da conduta e da quantidade de droga apreendida". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.