PROCESSUAL CIVIL — REsp 2214364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONSULTA AO CCS-BACEN PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS.
- Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento da consulta ao CCS-Bacen no cumprimento de sentença.
- A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação monitória, em que se pleiteou consulta ao CCS-Bacen para localizar bens e ativos dos executados e viabilizar futura constrição.
- A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que o CCS-Bacen é exclusivo para investigação criminal e inócuo para execuções cíveis.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. CONSULTA AO CCS-BACEN PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS. POSSIBILIDADE NA EXECUÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento da consulta ao CCS-Bacen no cumprimento de sentença. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação monitória, em que se pleiteou consulta ao CCS-Bacen para localizar bens e ativos dos executados e viabilizar futura constrição. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que o CCS-Bacen é exclusivo para investigação criminal e inócuo para execuções cíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se é possível a consulta ao CCS-Bacen, como mecanismo de localização de patrimônio do devedor na execução cível, à luz dos arts. 797 e 139, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro, objetivo e fundamentado as questões controvertidas. 6. A consulta ao CCS-Bacen é admissível como mecanismo cadastral à disposição do credor na execução cível, não restrito à seara criminal, prescindindo do esgotamento de diligências, conforme precedentes desta Corte; os arts. 797 e 139, II, do CPC sustentam a efetividade e o resultado na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina as questões relevantes de forma clara e fundamentada (art. 1.022, II, do CPC). 2. A consulta ao CCS-Bacen, por sua natureza cadastral, é possível nos procedimentos cíveis como mecanismo de localização de bens e ativos do devedor, independente do esgotamento prévio de diligências, em reforço aos arts. 797, e 139, II, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 139 II, e 797 ; Lei n. 9.613/1998, art. 10-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.126.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 6/8/2024; STJ, REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n***** LCLOBDV-98 LEI SOBRE CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE\n BENS, DIREITOS E VALORES\n ART:00139 INC:00002 ART:00797"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.