DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2214563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A coisa julgada impede a rediscussão da competência, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
- A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança questões de ordem pública analisadas na fase de conhecimento.
- A decisão do STF no Tema 1.011 não tem o condão de reformar ou rescindir automaticamente decisões anteriores que tenham adotado entendimento diverso.
- Para tanto, seria necessária a interposição de recurso próprio ou a propositura de ação rescisória.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A coisa julgada impede a rediscussão da competência, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança questões de ordem pública analisadas na fase de conhecimento. 2. A decisão do STF no Tema 1.011 não tem o condão de reformar ou rescindir automaticamente decisões anteriores que tenham adotado entendimento diverso. Para tanto, seria necessária a interposição de recurso próprio ou a propositura de ação rescisória. 3. A revisão do entendimento sobre a coisa julgada demandaria o revolvimento de premissas fático-probatórias, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 5. Recurso especial improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.