DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2214654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para afastar a agravante da reincidência e redimensionar a pena imposta ao réu.
- A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, como agravante de ordem objetiva, pode ser considerada na dosimetria da pena dos crimes julgados pelo Tribunal do Júri sem ser arguida nos debates em plenário.
- A orientação do Superior Tribunal de Justiça é que a reincidência só pode ser valorada na dosimetria da pena se arguida em plenário nos debates.
- Os argumentos apresentados pelo agravante não trouxeram novos elementos capazes de alterar a decisão agravada, que foi devidamente fundamentada.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REINCIDÊNCIA NA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para afastar a agravante da reincidência e redimensionar a pena imposta ao réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, como agravante de ordem objetiva, pode ser considerada na dosimetria da pena dos crimes julgados pelo Tribunal do Júri sem ser arguida nos debates em plenário. III. Razões de decidir 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é que a reincidência só pode ser valorada na dosimetria da pena se arguida em plenário nos debates. 4. Os argumentos apresentados pelo agravante não trouxeram novos elementos capazes de alterar a decisão agravada, que foi devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A reincidência, como agravante de ordem objetiva, deve ser arguida em plenário nos debates para ser considerada na dosimetria da pena dos crimes julgados pelo Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 814.465/SP, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 959.299/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.