DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2214678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula n.
- 7 do STJ, que veda apenas o reexame do acervo fático-probatório.
- No caso, a moldura fática firmada nas instâncias ordinárias é incontroversa e revela a prática de atos libidinosos mediante grave ameaça e violência, com imposição de toques íntimos e intimidação sucessiva, apta a caracterizar o delito previsto no art.
- 213, § 1º, do Código Penal, devendo ser restabelecida a sentença condenatória.
Resultado indicado
Agravo regimental provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. GRAVE AMEAÇA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda apenas o reexame do acervo fático-probatório. 2. No caso, a moldura fática firmada nas instâncias ordinárias é incontroversa e revela a prática de atos libidinosos mediante grave ameaça e violência, com imposição de toques íntimos e intimidação sucessiva, apta a caracterizar o delito previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal, devendo ser restabelecida a sentença condenatória. 3. A palavra da vítima, especialmente relevante nos crimes contra a liberdade sexual, encontra robusta corroborac a o em imagens de câmeras de segurança e testemunhos idôneos, não se mostrando possível a desclassificação para o art. 215-A do Código Penal. 4. Precedentes desta Corte Superior reconhecem a incidência de violência ou grave ameaça em hipóteses análogas, de atitudes intimidatórias, e a especial relevância do depoimento da vítima (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.920.539/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJe de 16/9/2025; AgRg no HC n. 953.176/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJe de 10/3/2025). 5. Agravo regimental provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.