DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2215111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que rejeitou embargos de declaração, mantendo decisão que reconheceu a prescrição intercorrente.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação sobre a tese de suspensão do prazo prescricional durante a migração de sistemas configura omissão e negativa de prestação jurisdicional, violando os arts.
- A ausência de manifestação sobre ponto relevante, devidamente suscitado em embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts.
- A tese de suspensão do prazo prescricional durante a migração de sistemas, caso acolhida, poderia alterar a conclusão sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo imprescindível sua análise pela Corte de origem.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que rejeitou embargos de declaração, mantendo decisão que reconheceu a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação sobre a tese de suspensão do prazo prescricional durante a migração de sistemas configura omissão e negativa de prestação jurisdicional, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação sobre ponto relevante, devidamente suscitado em embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 4. A tese de suspensão do prazo prescricional durante a migração de sistemas, caso acolhida, poderia alterar a conclusão sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo imprescindível sua análise pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação sobre tese relevante e devidamente suscitada em embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional e viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A análise de tese que pode alterar a conclusão sobre a prescrição intercorrente é imprescindível para a prestação jurisdicional adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.