CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2215305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- PRECEDENTE: CORTE ESPECIAL (RESP 2.072.206/SP).
- ARBITRAMENTO POR EQUIDADE: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE CONDENAÇÃO OU DE CORRELAÇÃO DIRETA COM O VALOR DA CAUSA;
- NÃO OCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO OU DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO PROCESSO PRINCIPAL.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTE: CORTE ESPECIAL (RESP 2.072.206/SP). ARBITRAMENTO POR EQUIDADE: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE CONDENAÇÃO OU DE CORRELAÇÃO DIRETA COM O VALOR DA CAUSA; PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO OU DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO PROCESSO PRINCIPAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÍNDOLE IRRISÓRIA DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento, por maioria, de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025). 2. Por se tratar de incidental restrito a identificação de possíveis outros responsáveis pelo pagamento da obrigação inadimplida, em razão de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a depender da comprovação de fraude ou ocultação de patrimônio, naquele momento processual, não é possível quantificar o proveito econômico imediato auferido com a decisão que não estende os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica a determinada pessoa. 3. A Primeira Seção do STJ decidiu, no rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1.265), em situação similar (mesma ratio decidendi), que, "nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional" (REsp 2.109.815/MG, Relator para acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 14/5/2025, DJEN de 1º/7/2025). 4. Da mesma forma, há precedentes da Segunda Seção do STJ com posicionamento no sentido de que "os embargos à execução foram julgados procedentes para reconhecer que o recorrido não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, de modo que o acolhimento da pretensão dos embargos não teve correlação com o crédito executado. Considerando que a dívida não foi extinta, tampouco a ação de execução, que continuou em relação aos demais coexecutados, o proveito econômico auferido pelo recorrido deve ser considerado inestimável, sendo adequada a fixação dos honorários por equidade" (AREsp 2.720.863/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 12/5/2025). 5. Na espécie, como a extinção do incidente em relação à recorrente não impactou no próprio direito de crédito perseguido, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC. 6. Ocorre que, apesar de corretamente fixados por equidade, foram arbitrados de forma irrisória, tomando-se em conta o elevado valor da causa no processo principal de cumprimento de sentença, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mostrando-se razoável a majoração da verba sucumbencial. 7. Agravo interno parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.